As regras Incoterms da ICC (International Chamber of Commerce) são mundialmente conhecidas pois facilitam operações de comércio global
São, basicamente, os termos comerciais mais utilizados mundialmente no comércio de mercadorias. Elas oferecem orientações específicas para quem é parte numa operação de importação e exportação de mercadorias diariamente. Embora estejam em fase de revisão (as últimas foram em 2000 e 2010), deixamos aqui um artigo resumo que pode ser útil!
Quando temos uma oferta robusta, determinamos de seguida as condições de venda dos produtos, bem como os seus preços de venda, condições de pagamentos, entre outras. Note-se que o fabricante e o importador deverão ter subjacentes acordos sobre termos relacionados com os custos e condições de movimentação internacional das mercadorias.
Estes termos, internacionalmente designados por incoterms (regras oficiais designadas pela Câmara de Comércio Internacional) deverão estar explícitos nas condições gerais de venda. Estes incoterms traduzem-se em regras que estabelecem a relação contratual clara e objetiva no que toca à forma como o exportador e o importador partilham os custos de transporte e de no que toca à forma como o exportador e o importador partilham os custos de transporte e de seguro das mercadorias nas transações internacionais e ainda determinam o momento onde o comprador assume a propriedade dos bens.
Assim, existem onze incoterms 2010, organizados de acordo com o grau de responsabilidade:
GRUPO E – OBRIGAÇÕES DO EXPORTADOR
- EXW (Ex Works, ou na Origem) – O produto é entregue no estabelecimento do exportador, em local designado. O comprador assume os custos e riscos envolvidos no transporte, desde a sua origem até o destino final.
GRUPO F – TRANSPORTE NÃO PAGO PELO EXPORTADOR
- FCA (Free Carrier, ou Livre no Transportador) – O exportador entrega o produto no transportador designado pelo comprador sem mais responsabilidade nos procedimentos de transporte e entrega;
- FAS (Free Alongside Ship, ou Livre no Cais de Embarque) – O vendedor entrega o produto até ao cais de embarque designado. O desembaraço aduaneiro é de responsabilidade do vendedor. Esta modalidade é apenas utilizada no transporte marítimo;
- FOB (Free on Board, ou Livre a Bordo) – O exportador entrega o produto a bordo do navio indicado pelo comprador, no porto de embarque designado. Compete ao vendedor o desembaraço da carga. Esta modalidade é utilizada apenas para transporte marítimo.
o comércio internacional, tal como todos os tipos de operações, envolve riscos – logo, conhecer bem os incoterms faz parte de um processo de mitigação de riscos
GRUPO C – TRANSPORTE PRINCIPAL PAGO PELO EXPORTADOR
- CFR (Cost and Freight, ou Custo e Frete) – O exportador entrega o produto a bordo do navio no porto de embarque, e, além da responsabilidade pela contratação do transporte, assume as despesas de frete internacional e dos custos adicionais até à chegada ao porto de destino. O desembaraço da carga também é da responsabilidade do vendedor. Esta modalidade é utilizada para o transporte marítimo;
- CIF (Cost, Insurance and Freight, ou Custo, Seguro e Frete) – O vendedor entrega o produto a bordo do navio de embarque, e, além da responsabilidade pela contratação do transporte, assume as despesas do seguro, do frete internacional e dos custos adicionais até a chegada ao porto de destino. O desembaraço da carga também é da responsabilidade do vendedor.Esta modalidade pode ser utilizada apenas para o transporte marítimo ou vias navegáveis interiores;
- CPT (Carriage Paid To, ou Transporte Pago Até) – O exportador entrega o produto ao transportador, e assume as despesas desembarque e de frete internacional até ao destino designado. O desembaraço da carga também é da responsabilidade do exportador;
- CIP (Carriage and Insurance Paid To, ou Transporte e Seguro Pagos Até) – O exportador entrega o produto ao transportador, e assume as despesas de embarque, de frete e de seguro internacional do produto até ao destino designado. O desembaraço da carga também é da responsabilidade do vendedor.
GRUPO D – OBRIGAÇÃO DO EXPORTADOR NA ENTREGA
- DAT (Delivered at Terminal, ou Entregue no Terminal) – A regra “Entregue no Terminal” foi introduzida nesta nova versão dos incoterms 2010 e significa que o exportador suportará todos os riscos envolvidos em trazer a mercadoria para o terminal e descarregá-la no porto designado ou lugar de destino. A partir desse momento, todos os riscos e danos à mercadoria correm por conta do comprador;
- DAP (Delivered at Place, ou Entregue no Local) – A regra “Entregue no Local” foi introduzida na nova versão das regras incoterms 2010 e significa que o exportador suporta todos os riscos envolvidos no transporte da mercadoria até ao local designado. A regra DAP exige que o vendedor proceda ao desalfandegamento da mercadoria para exportação;
- DDP (Delivered Duty Paid, ou Entregue com Direitos Pagos) – O exportador é responsável pelos riscos e encargos da entrega do produto ao importador com todos os direitos aduaneiros e impostos pagos. Esta modalidade representa a obrigação total do exportador e pode ser utilizada em qualquer tipo de transporte. As regras DES, DEQ, DAF e DDU foram eliminadas pelos incoterms 2010.
As onze regras incoterms 2010 são apresentadas em duas classes distintas (ver figura abaixo com resumo em infográfico):
- Regras para qualquer tipo ou tipos de transporte;
- Regras para o transporte marítimo e por vias navegáveis interiores.
Para terminar esta abordagem flash aos incoterms salienta-se que o comércio internacional, tal como todos os tipos de operações, envolve riscos. Os diversos tipos de riscos devem ser objecto de uma prévia avaliação. Após esta fase de avaliação serão escolhidos os instrumentos de pagamentos mais adequados para que seja garantida a minimização de qualquer problema.
Autor: Equipa de conteúdos do BLOG do BOW @10,2019