Luís Janeiro | Publicado originalmente na revista BOW nº 13
Economista. Docente nas áreas fiscal, contabilística e financeira na Católica-Lisbon.
A fiscalidade é uma das variáveis que influenciam um processo de internalização, seja qual for o seu tipo (exportações, sucursais, subsidiárias, joint-ventures, etc.). As questões fiscais colocam-se sobretudo ao nível de impostos diretos (IRC e IRS relativamente a encargos suportados pelas empresas com pessoas singulares) e dos impostos indiretos (principalmente do IVA). Passaremos a enumerar algumas das muitas questões inerentes a um processo deste tipo.
(1) Soberania tributária
Na tributação dos rendimentos das pessoas coletivas, é usual que as jurisdições tributárias adotem mais do que um critério de conexão. Em Portugal, o que conta é a sede ou a direção efetiva. No entanto, noutros países poderão existir outros critérios, como sejam o local onde é exercida a principal atividade da empresa ou o local onde é feita a incorporação.
No IVA, nos países em que existe este imposto, o IVA dos bens é devido no país de destino, para que não existam entorses ao comércio internacional. É o que se passa em Portugal, em que nas importações e nas aquisições intracomunitárias de bens o IVA é cá devido (contrariamente às exportações e às transmissões intracomunitárias de bens, em que existe isenção). Refira-se que, em Portugal, embora com alguns condicionalismos, o IVA nas importações passou, muito recentemente e para todos os bens, a ser idêntico ao que já acontecia com as aquisições intracomunitárias de bens, em que existe autoliquidação e dedução do IVA em simultâneo pelo sujeito passivo adquirente (desde que este possa deduzir integralmente o IVA suportado).
(2) Abrangência da jurisdição tributária
Para os residentes, é usual a tributação dos rendimentos numa base mundial, o que levanta a questão da dupla tributação jurídica internacional. Esta pode ser evitada por Convenções sobre Dupla Tributação celebradas entre dois países, existindo dois métodos: isenção (total ou com progressividade) e imputação (total ou ordinária). Refira-se que, a partir de 2014, sob certas condições e por opção do sujeito passivo, os estabelecimentos estáveis de sociedades portuguesas podem ser tributados apenas no país em que operam, afastando-se assim do regime-regra da tributação numa base mundial. E esta é umas das hipóteses de internacionalização das empresas portuguesas, formalmente diferente da atuação no outro país através de uma subsidiária, embora para efeitos práticos implique um tratamento similar ao de empresas distintas. Na ausência de uma Convenção, é usual o Estado de residência prescindir do imposto (ou parte dele, se maior do que seria devido em Portugal) liquidado no Estado-fonte.
Um caso interessante de IVA é o de um sujeito passivo de IVA de um Estado-membro da UE que envie um bem para esse Estado para aí ser posteriormente vendido. Como o que normalmente conta para a sujeição é o local da expedição do bem quando é vendido ao cliente, o IVA dessa venda é o do Estado em que já se encontrar o bem aquando da transação, obrigando à inscrição, apenas para efeitos de IVA, do sujeito passivo no outro Estado-membro da UE.
(3) Algumas questões fiscais relevantes para a gestão corrente
Para além de uma decisão estrutural sobre o tipo de internacionalização a realizar, do estudo sobre os impactos fiscais do investimento em ativos não correntes e das opções de financiamento, existem temas do dia-a-dia como, por exemplo, a fiscalidade dos expatriados, as normas anti-abuso fiscal, as obrigações relacionadas com pagamentos de serviços ao exterior, nomeadamente a residentes em “paraísos fiscais”, e a fiscalidade relativa à repatriação de lucros obtidos no exterior. Para isso, o apoio de organismos especializados e de outras empresas é bem-vindo.
Em síntese, entre os fatores mais relevantes da fiscalidade na internacionalização, mencionaremos: (i) o conhecimento da fiscalidade de Portugal e dos países com os quais se estabelecem relações comerciais; (ii) o estudo das Convenções sobre Dupla Tributação com cada um dos países em questão, caso existam; (iii) a obtenção de apoios dos organismos habilitados nessa temática; (iv) a cooperação com outras empresas que estejam a passar por processos idênticos, por exemplo num Agrupamento Complementar de Empresas.